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ART 480 CLT#82
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O dever de indenizar previsto no art. 480 da CLT pressupõe a existência de prejuízo concreto, com demonstração precisa de que a iniciativa do empregado de rescindir unilateralmente o contrato provocou, diretamente, desfalque ao patrimônio empresarial. Não havendo prova do dano, não há justificativa para desconto sob este título no termo rescisório, conforme jurisprudência majoritária.